O artigo 149 da Constituição Federal de 1988 especifica que podem ser criadas contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Com base nesse dispositivo constitucional, foram editadas legislações instituindo algumas contribuições sociais, dentre elas, as conhecidas popularmente como contribuições devidas para terceiros.
Essas contribuições denominadas parafiscais são o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “Sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.), cuja competência arrecadatória foi destinada à Previdência Social.
Em termos legais, o art. 14º da Lei nº 5.890/73 consolidou a cobrança dessas contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, limitando a base de cálculo “sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País”.
Posteriormente, a Lei nº 6.950/81 estabeleceu em seu art. 4º que o limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei 6.332/76, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Definiu ainda em seu parágrafo único que o limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ocorre que por meio do Decreto-lei 2.318/86, o limite de 20 salários mínimos foi suprimido no tocante à base de cálculo da contribuição à previdência devida pelas empresas (art. 3º). Todavia, em nenhum momento referido decreto afastou a limitação imposta pela Lei nº 6.950/81 em relação às contribuições parafiscais. Com a devida vênia transcreve-se tal dispositivo:
“Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo imposto pelo art. 4º da Lei 6.950, de 04 de novembro de 1981”.
Em vista disso, as contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros continuaram sendo devidas sobre uma base que não pode ser maior que 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Contudo, esse limite não tem sido respeitado pelos órgãos arrecadadores com base na interpretação extensiva do artigo 3º acima transcrito, no sentido de que a limitação salarial das contribuições parafiscais também teria sido revogada por esse dispositivo legal.
Em sendo assim, as empresas estão sendo submetidas à tributação das contribuições para terceiros considerando como base de cálculo todo o valor da sua folha de pagamentos, que muitas vezes supera o limite imposto pela legislação mencionada.
Referida situação vem gerando diversos questionamentos judiciais pelos contribuintes, sendo que recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu como válida a limitação de 20 salários mínimos a base de cálculo dessas contribuições, tendo em vista a inexistência de revogação do disposto pela Lei nº 6.950/81 quanto às contribuições parafiscais.
Trata-se do AgInt. no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020.
O julgamento consumado pela 1ª Turma do STJ é um importante precedente para as empresas que queiram questionar a indevida exigência praticada, pois direciona o posicionamento da Corte Superior acerca do tema e já vem sendo reproduzida em diversas decisões dos tribunais pátrios.
Nesse sentido, os contribuintes podem buscar a reparação dos pagamentos realizados a título de contribuição para terceiros no que exceda a base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, relativos aos últimos 05 anos, bem como obstar a continuidade das cobranças indevidas.
Ressaltamos que para assegurar esse questionamento há necessidade de ingresso de medida judicial objetivando a preservação dos direitos.
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