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Startups no Brasil: “essa moda pega?”

Na verdade, essa moda já pegou! A Lei Complementar nº 182, popularmente nomeada como Marco Legal das Startups, foi publicada em junho de 2021 reconhecendo a relevância desse modelo de empreendimento para o desenvolvimento empresarial, tecnológico e econômico do país, principalmente porque priorizou a redução de custos e o incentivo para as empresas menores com tendências promissoras, permitindo à elas o acesso ao mercado de capitais.

O ranking Doing Business do Banco Mundial, através do qual publica-se anualmente a posição das regulamentações empresariais, assim como seu cumprimento e eficiência em 190 países diferentes, posicionou o Brasil em 124º lugar, o que é um reflexo da burocratização e das dificuldades que são enfrentadas pelos pequenos empresários brasileiros, especialmente no processo de autorização e de continuidade da atividade empresária no país.

No entanto, as recentes iniciativas observadas no Brasil, tais como a Lei da Liberdade Econômica, o Sandbox Regulatório do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, bem como o próprio Marco Legal das Startups, fazem parte de um contexto de desburocratização.

O Sandbox Regulatório do Banco Central do Brasil, por exemplo, permite que as empresas consigam realizar testes de produtos ou serviços de inovação, em um ambiente paralelo, sujeito a barreiras regulatórias de menor impacto na sua atividade.

A diferença é que em substituição às normas comuns aplicadas às empresas de grande porte, os grupos participantes de um Sandbox, ficam sujeitos somente às exigências da agência reguladora para fins de testar um produto, ou um serviço, que tenha sido proposto pelo projeto de inovação, atuando como uma quebra de paradigmas e como fator redutor de custos no mercado.

Quando o período de experimento de uma Sandbox termina, a agência reguladora escolhe conceder uma autorização permanente para a empresa participante, ou fazer ajustes para abrir o mercado aos produtos e serviços que tenham sido testados por ela.

Essas adequações de mercado, decorrem da velocidade com a qual a tecnologia modificou os processos empresariais, transformando produtos e a prestação de serviços, o que gerou um descompasso entre a regulação que era aplicada e o modelo de negócios cada vez mais avançado e tecnológico. O problema desse descompasso, é que a norma que era existente, burocrática e antiquada, não deixava espaço para que novos atores, com modelos de negócios inovadores, pudessem competir no mercado tradicional também.

O Marco Legal das Startups, faz ressurgir a expectativa de crescimento desses novos atores empresariais e propõe o amadurecimento, principalmente das empresas de menor porte, com maior incentivo de demandas relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação e, como consequência, promove o alargamento de investimentos estrangeiros em empresas e projetos, enraizados em tecnologia no Brasil.

É justamente aí, que o cenário anteriormente precário ao crescimento e à manutenção desses novos empreendimentos, se modifica, criando um fenômeno de transformação em massa que tem sido o verdadeiro “show” das startups com projetos cada vez mais surpreendentes!

Segundo o Marco Legal das Startups, podem ser consideradas como tal, todas as sociedades e até mesmos, os empresários classificados como empresários individuais, com faturamento de até R$16 milhões ao ano e que tenham até dez anos de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica).

A cidade de Piracicaba é atualmente, a segunda cidade do Brasil com maior conjunto de startups voltadas ao ramo do agronegócio, ficando apenas atrás da cidade de São Paulo. O dado extraído do Radar Agtech Brasil 2020/2021, publicado anualmente, demonstrou que em um comparativo com o ano de 2019, as empresas de inovação neste modelo, aumentaram em 40%.

Neste cenário, os ecossistemas de desenvolvimento das startups envolvem as universidades, os centros de pesquisa e as empresas. Por isso, a região de Piracicaba ganhou destaque no ramo, em razão dos centros de pesquisas locais e empresas de inovação, ficando conhecida como “Vale do Agro” e conquistando um futuro promissor dentro da economia do país, pelos próximos anos.

A sociedade e empresário que preencham os requisitos do Marco Legal das Startups devem inserir em seu ato constitutivo a declaração de que serão uma startup para fins legais, podendo adotar o regime do Inova Simples, também inaugurado pela nova lei, para flexibilizar e otimizar procedimentos de registro dos atos societários e do arquivamento de suas patentes.

Além disso, o Marco Legal das Startups, proporcionou maior segurança jurídica aos investidores, nacionais e estrangeiros, nesse modelo de negócio. Isso porque o investidor não vai ser comparado ao sócio, de modo que não poderá ser atingido pelas dívidas da empresa, caso haja, ou por processos judiciais de desconsideração da personalidade jurídica.

Portanto, se você possui uma ideia inovadora, ou pretende investir em novas ideias, esse é o seu momento dentro do mercado! 

Escrito por Leticia Simo Veras Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-graduada em Direito Internacional pelo CEDIN/MG. Graduada em Direito pela UNIMEP e ...
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