Sabe-se, que o contribuinte que não paga o tributo mediante omissão ou fraude, com intuito de sonegação é compelido ao pagamento de multa em caráter punitivo, decorrente da prática de ilícito tributário previsto na legislação.
Ocorre que, em alguns casos referida penalidade acaba sendo maior que o próprio tributo devido nas operações, gerando um grande desconforto sob a égide da Constituição Federal, pois lá estão estabelecidos os princípios que regem a legislação tributária, dentre os quais temos a proporcionalidade, razoabilidade e não confisco.
Seria razoável e proporcional uma multa de caráter punitivo que ultrapassa o valor do tributo?
Diante dessa indagação, o Supremo Tribunal Federal no mês de fevereiro reconheceu a existência de repercussão geral sob o Tema nº 1195, ou seja, ao julgar o recurso extraordinário com o objeto em pauta a decisão deverá ser seguida nos demais casos de outras instâncias do Poder Judiciário.
Constata-se que a definição do julgamento recai sob à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, sob a possibilidade, ou não, de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo, em razão de sonegação, fraude ou conluio, ser fixado em montante superior a 100% do tributo devido, ante a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do não-confisco em matéria tributária.
De tal forma, a matéria provocada busca definir na esfera tributária, os parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva que não seja qualificada a livre critério.
No cenário atual do país existem multas impostas pela Receita Federal, por exemplo, que começam em 75%, podendo chegar a 225% na hipótese de caracterização de alguma circunstância agravante, tal como o contribuinte criar “embaraço à fiscalização”. Outrossim, existem diversa penalidades aplicadas pelos estados da federação que se baseiam nos valores das operações fiscalizadas, superando na maioria das vezes os tributos supostamente devidos.
Nesse sentido, se faz necessária a definição de parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, considerando percentual fixado nas legislações federal, estaduais e municipais.
Frisa-se que, não há nenhum processo-paradigma de repercussão geral no qual o STF tenha efetivamente decidido que multas que superem o patamar de 100% do tributo sejam (sempre) inconstitucionais, muito embora essa tese seja frequentemente assumida em alguns julgados.
Em que pese, a Repercussão Geral nesta decisão tem evidente lógica e simplicidade, trazendo para realidade do contribuinte um teto justo como critério para aplicação da multa.
Se analisarmos o princípio de que o acessório não pode se sobrepor ao principal, a rigor, não parece sequer existir precedente em que essa questão tenha sido exata e suficientemente enfrentada, como será a partir desse julgamento com a repercussão geral.
Indubitável que as multas tributárias devem obediência ao princípio do não confisco, por isso espera-se que após esse julgamento de mérito no STF possa, enfim, estabelecer parâmetros estáveis, claros e seguros para definir em que consiste a multa punitiva no sistema tributário brasileiro, com critérios que se apliquem não apenas à União, mas também à infinidade de multas dos mais variados tipos que reproduzem na legislação do Distrito Federal, dos Estados e Municípios.
Por fim, admitindo carência sob o tema, o STF reconheceu a necessidade de averiguar a constitucionalidade de sanções tributárias, permitindo que seja estabelecido marcos mais seguros acerca da liberdade de conformação do legislador face ao limite imposto pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Acompanharemos o julgamento e decisão final, lembrando que estamos à disposição para maiores esclarecimentos acerca do assunto, reiterando nosso compromisso em trazer aos nossos clientes a segurança e qualidade na prestação dos serviços desenvolvidos.
Considerado um dos escritórios de advocacia mais admirados do interior de São Paulo por 4 anos consecutivos.