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A atuação do Ministério do Trabalho no Agrishow 2023 - Contratação de modelos

Durante a Agrishow de 2023, na cidade de Ribeirão Preto, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE empregou força tarefa para fiscalizar as empresas expositoras do evento, com o objetivo de coibir a prática de contratação de mulheres com “determinadas aptidões físicas” na recepção de clientes e demonstração de produtos e serviços.


Segundo o MTE, a contratação de mulheres com “uniformes colados no corpo, decotados, saias e blusas curtas, utilizadas como chamarizes para os clientes, potenciais compradores de máquinas, equipamentos e serviços” seria caracterizado, por exemplo, como ato atentatório às determinações da NR-17 que define questões relativas à ergonomia nas relações de trabalho.


Cerca de um ano após a realização da feira, as empresas expositoras têm sido autuadas a realizar o pagamento de multas administrativas que podem atingir valores significativos.


Independentemente da opinião do leitor à respeito do tema, gostaria de levantar a seguinte discussão: o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para emitir Auto de Infração contra circunstâncias advindas de contrato de trabalho “freelancer”?


Os Tribunais do Trabalho têm reiteradamente proferido decisões no sentido de que os auditores fiscais do trabalho gozam de competência para reconhecer administrativamente a existência de vínculo de emprego, baseando-se no artigo 628 da CLT e artigo 11, II da Lei 10.593/2002, o que poderia, em tese, legitimar a lavratura dos autos de infração aqui discutidos.


Ocorre que a Agrishow possui natureza transitória. No ano de 2023, por exemplo, a feira ocorreu entre os dias 01 à 05 de maio daquele ano.


Por esse motivo, as recepcionistas dos estandes de vendas certamente foram contratadas como “freelancer”, muito provavelmente através de empresas de “casting”.


São trabalhadoras autônomas, cujas circunstâncias da contratação evidenciam claramente a inexistência de vínculo empregatício entre as empresas autuadas e as modelos em questão.


Por conta da claríssima inexistência de vínculo de emprego entre as partes, chega-se à conclusão de que os autos de infração em questão seriam nulos de pleno direito, como foi decidido por exemplo, no julgamento abaixo:


AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA CLT. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO PARA AUTUAR EMPRESA POR NÃO REGISTRO DE EMPREGADO, EM PRETENSA FRAUDE TRABALHISTA. PODER-DEVER DE ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. A competência do Auditor-Fiscal do Trabalho para a verificação de existência de relação de emprego é prevista no art. 11, II, da Lei 10.593/2002, havendo previsão expressa ainda no art. 628 da CLT, quanto à obrigatoriedade deste servidor público em lavrar o competente auto de infração nos casos verificar a violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. Todavia, não se constatando do acervo probatório coligido aos autos a contratação irregular de mão de obra, com subordinação jurídica dos prestadores de serviços no desempenho de atividades perante a empresa autuada, impõe-se a nulidade do auto de infração e, consequentemente, da multa aplicada. (TRT-3 - ROT: 00107071720215030023 MG 0010707-17.2021.5.03.0023, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 27/05/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 30/05/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 1696. Boletim: Não.).


É necessário que as empresas autuadas apresentem defesa na esfera administrativa, buscando o reconhecimento dessa nulidade. Infelizmente, como o órgão julgador é o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, são poucas as chances de sucesso dos autuados.


Porém, esgotadas as instâncias administrativas, existe a possibilidade de ajuizar uma Ação Anulatória perante a Justiça do Trabalho exigindo a nulidade das multas, em razão da inexistência do vínculo empregatício e, portanto, incompetência do Auditor Fiscal do Trabalho na lavratura dos autos de infração.


Embora não se tenha certeza do sucesso dessas ações, elas se apresentam sem dúvida alguma, como a única “luz no fim do túnel” favorável às empresas autuadas.

Escrito por Diego Ribeiro Graduado em Direito e Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), onde também possui MBA em...
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